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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-DF_PC_060256991_19165.pdf
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Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO EXTRATO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A extemporaneidade na entrega das contas não compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, de modo que se trata de mera falha formal, que enseja anotação de ressalva, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017.
2. Presume-se a subscrição e a veracidade das informações registradas no extrato de prestação de contas apresentado pelo candidato em cumprimento ao seu dever de prestar contas. A falta de assinatura lançada no extrato consiste em mera falha formal, que não gera rejeição das contas, nos termos dos arts. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/1997 e 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Precedentes.
3. A emissão de nota fiscal em favor do CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa. A suposta alegação do requerente de que o gasto fora realizado por eleitor, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para afastar a irregularidade.
4. Não obstante, tratando-se de despesa de pequeno valor, cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para anotação de mera ressalva às contas.
5. Caracterizado o uso recurso de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017).

Decisão

Aprovar as contas, com ressalvas, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-df/1294053601