Votos nulos e brancos não anulam o pleito
Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.
O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
VOTO EM BRANCO
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.
Depois da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.
VOTO NULO
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
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